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Decreto nº 12.657/2025: o novo marco da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

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    Hermes Vissotto
  • há 4 horas
  • 4 min de leitura
Imagem de divulgação do site GOV BR
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Publicado no DOU em 8 de outubro de 2025, o Decreto nº 12.657 institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA), regulamentando o art. 120 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) e alterando o Decreto 9.199/2017. A norma entra em vigor 21 dias após a publicação.


Por que isso importa agora

O Brasil dá um passo estruturante para integrar acolhida, regularização migratória, refúgio e apatridia numa única política de Estado, com governança, metas e responsabilidades definidas. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) coordenará a execução, articulando União, Estados, DF, Municípios e sociedade civil.


O que muda na prática

1) Finalidade e escopo

A PNMRA coordena e articula ações setoriais do Executivo Federal, em cooperação com entes federados e com participação social, para promover e proteger direitos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.


2) Princípios e diretrizes

Entre os princípios adicionais à Lei de Migração, destacam-se:

  • Reconhecimento da população migrante como propulsora do desenvolvimento;

  • Centralidade dos entes subnacionais na acolhida e integração;

  • Interculturalidade e transversalidade nas políticas;

  • Valorização do enraizamento comunitário;

  • Responsabilidade fiscal e orçamentária na execução.


3) Objetivos

A PNMRA persegue, entre outros, os objetivos de fortalecer a integração local e a inclusão social, promover trabalho decente e inclusão produtiva em igualdade de oportunidades, regular acolhida em emergências/crises humanitárias, definir responsabilidades federais, fomentar participação social e aperfeiçoar gestão de dados sobre migração e refúgio.


4) Competências por pasta

O Decreto explicita atribuições. Por exemplo:

  • MJSP: coordena estruturação, execução, monitoramento e avaliação da PNMRA e cooperação entre órgãos de segurança.

  • MRE: conduz representação internacional, zela por acordos e executa a política de vistos.

  • MDS: promove a proteção social no âmbito do SUAS.


5) Governança e monitoramento

A coordenação será feita por instâncias colegiadas definidas por ato do MJSP, sem prejuízo de estruturas já previstas em lei para emergências humanitárias.


6) Plano Nacional (PNMRA—Plano)

O Decreto cria o Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, com periodicidade quadrienal, que deverá ser publicado pelo MJSP em até 90 dias após a publicação do decreto. O Plano definirá objetivos, metas e estratégias e alinhará a política aos instrumentos orçamentários (PPA, LDO, LOA).


7) Integração com outras políticas

A PNMRA se implementa em consonância com políticas de assistência social, enfrentamento ao tráfico de pessoas, desenvolvimento regional e fronteiras, entre outras.


8) Financiamento

A execução dependerá de dotações orçamentárias da União e de recursos de parceiros (não consignados no Orçamento Fiscal/Seguridade), respeitando regras fiscais vigentes.


9) Entrada em vigor

A norma entra em vigor 21 dias após a publicação (ou seja, em 29 de outubro de 2025, considerando a publicação no DOU em 8/10/2025).


Impactos esperados

  • Gestão baseada em evidências: o Decreto exige coleta, análise e compartilhamento de dados para orientar decisões.

  • Trabalho decente e inclusão produtiva: diretrizes favorecem qualificação, combate à exploração e igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Comunicações oficiais do MJSP e do Governo reforçam esse foco.

  • Acolhida em crises: prevê regras para emergências humanitárias, integrando arranjos já existentes.

  • Planejamento com metas: o Plano quadrienal dá previsibilidade, define responsabilidades e facilita controle social.


Como Estados e Municípios podem se preparar (checklist rápido)

  1. Mapeie fluxos locais (perfil, necessidades, barreiras de acesso a serviços).

  2. Integre SUAS, Saúde e Educação com pontos focais para migrantes/refugiados.

  3. Capacite equipes para documentação, mediação cultural e prevenção a violações.

  4. Pactue com a sociedade civil/organismos internacionais para abrigamento e integração produtiva.

  5. Monitore indicadores alinhados ao futuro Plano quadrienal (emprego formal, escolarização, acesso a serviços).


Conexões com os ODS (Agenda 2030)

  • ODS 8 (Trabalho decente e crescimento econômico) – inclusão produtiva e combate à exploração.

  • ODS 10 (Redução das Desigualdades) – integração local e igualdade de oportunidades.

  • ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) – governança, dados e participação social.

  • ODS 17 (Parcerias e Meios de Implementação) – cooperação federativa e internacional.


Pontos de atenção

  • Capacidade de implementação (recursos humanos, orçamento e sistemas de dados).

  • Coordenação interfederativa para evitar assimetrias regionais.

  • Prazos e metas do Plano: fiscalização social será chave para que o Plano saia dentro do prazo de 90 dias e com metas mensuráveis.


Acesse a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia clcando no ícone abaixo:


Fontes


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