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EUA retiram tarifas de 40% sobre produtos brasileiros e abrem novo capítulo diplomático.

  • Foto do escritor: Hermes Vissotto
    Hermes Vissotto
  • há 3 dias
  • 6 min de leitura
Presidente Donald Trump, no Salão Oval (Foto Oficial Casa Branca)
Presidente Donald Trump, no Salão Oval (Foto Oficial Casa Branca)

Os Estados Unidos anunciaram a retirada da tarifa adicional de 40 por cento sobre diversos produtos brasileiros. A medida foi oficializada na noite de 20 de novembro de 2025 por meio de uma Ordem Executiva assinada pelo presidente norte americano.


A decisão beneficia principalmente itens do agronegócio nacional como carne bovina, café, cacau e açaí. Ao todo, mais de 200 produtos que até então estavam sujeitos ao tarifaço aplicado ao Brasil passam a ter condições mais competitivas para entrar no mercado norte americano.


A retirada da taxa é retroativa e vale para todos os produtos registrados para consumo nos Estados Unidos desde 13 de novembro de 2025. Nesta mesma data o ministro das Relações Exteriores do Brasil, Mauro Vieira, se reuniu com o secretário de Estado dos Estados Unidos, Marco Rubio, para tratar diretamente sobre a pauta tarifária.


Por que as tarifas existiam

Em julho de 2025 o governo norte americano declarou que políticas e ações do governo brasileiro representavam uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional e à economia dos Estados Unidos. Com isso foi instaurada uma emergência nacional que autorizou a aplicação das tarifas adicionais de 40 por cento sobre produtos brasileiros.


A medida se apoiou em legislações como a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional e a Lei de Emergências Nacionais. Entretanto houve avanço no diálogo diplomático entre os dois países desde outubro de 2025 quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva conversou diretamente com o presidente norte americano sobre a necessidade de revisão das medidas.


O que muda a partir de agora

Com a nova Ordem Executiva o governo norte americano reconhece que certos produtos agrícolas do Brasil não precisam mais sofrer a taxação extra enquanto as negociações continuam. Empresas que pagaram tarifas desde 13 de novembro terão direito a reembolso conforme procedimentos da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos.


O monitoramento da situação segue sob responsabilidade direta do Departamento de Estado norte americano que avaliará continuamente a necessidade de novas medidas ou ajustes. Outros órgãos como os departamentos do Tesouro e de Comércio também estão envolvidos na implementação.


Importância para as relações internacionais e para a economia

A retirada das tarifas representa uma sinalização diplomática importante de redução de tensões entre Brasil e Estados Unidos. Além de aliviar as pressões sobre o comércio exterior brasileiro o gesto pode fortalecer o diálogo político e econômico entre as duas maiores economias do continente.


O agronegócio do Brasil que é um dos pilares da balança comercial nacional ganha maior competitividade em um dos mercados mais relevantes do mundo. O comércio mais aberto pode gerar crescimento em exportações renda e empregos para setores estratégicos como o de carnes e café.


Apesar do avanço a emergência nacional decretada anteriormente ainda não foi suspensa o que indica que o relacionamento bilateral permanece sob observação e depende da continuidade da cooperação entre os governos.

O passo dado abre espaço para construção de um cenário de estabilidade e ganhos mútuos consolidando uma diplomacia baseada na negociação e na confiança entre as nações.


LEIA A ORDEM NA ÍNTEGRA.

🇺🇸📄 Ordem Executiva – Retirada da Tarifa Adicional sobre Produtos Brasileiros

Publicada pela Casa Branca em 20 de novembro de 2025

Pelo poder a mim conferido como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 e seguintes), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, ordeno o seguinte:

Seção 1. Contexto

Na Ordem Executiva 14323, de 30 de julho de 2025 (“Enfrentando Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil”), concluí que o alcance e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, cuja origem está total ou substancialmente fora do território norte-americano.

Declarei emergência nacional em relação a essa ameaça e, para lidar com ela, determinei ser necessário e apropriado impor uma tarifa adicional ad valorem de 40 por cento sobre determinados artigos provenientes do Brasil. Além disso, no Anexo I da Ordem Executiva 14323, listei certos artigos que, a meu ver, não deveriam estar sujeitos à tarifa adicional imposta por aquela ordem.

Em 6 de outubro de 2025, participei de uma ligação com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para tratar das preocupações identificadas na Ordem Executiva 14323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações adicionais e recomendações de vários funcionários que, sob minha orientação, vêm monitorando as circunstâncias relacionadas à emergência declarada na Ordem Executiva 14323.

Por exemplo, na opinião deles, certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas à tarifa adicional ad valorem imposta sob a Ordem Executiva 14323 porque, entre outros fatores relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.

Após considerar as informações e recomendações fornecidas por esses funcionários e o andamento das negociações com o Governo do Brasil, entre outros aspectos, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos à tarifa adicional ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323. Especificamente, determinei que determinados produtos agrícolas não estarão sujeitos à tarifa adicional.

Assim, uma versão atualizada do Anexo I da Ordem Executiva 14323 está anexada a esta ordem, que entrará em vigor para bens registrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, a partir de 13 de novembro de 2025, às 00h01 (horário padrão da Costa Leste dos EUA). Em meu entendimento, essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada naquela ordem.

Seção 2. Modificações Tarifárias

A Tabela Harmonizada de Tarifas dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem. As modificações entrarão em vigor para bens registrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, a partir de 13 de novembro de 2025, às 00h01 (horário padrão da Costa Leste dos EUA).

Na medida em que a implementação desta ordem exija reembolso de tarifas cobradas, os reembolsos serão processados conforme a lei aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA.

Seção 3. Implementação

(a) O Secretário de Estado continuará monitorando as circunstâncias relacionadas à emergência declarada na Ordem Executiva 14323 e deverá consultar regularmente quaisquer autoridades superiores que considerar apropriadas. O Secretário de Estado deverá me informar sobre qualquer circunstância que, em sua opinião, possa indicar a necessidade de ação adicional pelo Presidente.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos EUA, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, deverá tomar todas as medidas necessárias para implementar e efetivar esta ordem, conforme a legislação aplicável, e está autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA na medida necessária para cumprir os objetivos desta ordem.

O Secretário de Estado pode, conforme a legislação aplicável, redelegar as autoridades estabelecidas nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva deverá adotar todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para cumprir esta ordem.

Seção 4. Separabilidade

Se qualquer disposição desta ordem, ou sua aplicação a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante da ordem e a aplicação de suas demais disposições a outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados.

Seção 5. Disposições Gerais

(a) Nada nesta ordem deverá ser interpretado de maneira a prejudicar ou afetar:

(i) a autoridade conferida por lei a um departamento, agência ou dirigente do Poder Executivo(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas

(b) Esta ordem será implementada em conformidade com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de recursos.

(c) Esta ordem não pretende, nem cria, qualquer direito ou benefício, material ou processual, executável judicialmente ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.


Fonte:

Ordem Executiva dos Estados Unidos publicada pela Casa Branca(link indicado pelo G1 no mesmo conteúdo)


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