Bom dia, Gestores, Conselheiros, Trabalhadores e Usuários do SUAS.
Esta semana estamos compartilhando à pedido da Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação – CMAGI, os procedimentos e responsabilidades para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal no acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Vale ressaltar que estes CARD´s não substituem a necessidade de Leitura da RESOLUÇÃO CIT Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010
Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e às instâncias de pactuação, CIB e CIT, responsabilidades específicas.
II – Caberá aos Estados:
a. Divulgar para os municípios e CIB, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, bem como as metas anuais com vistas à melhoria dos indicadores, com base em informações decorrentes do monitoramento.
b. Apresentar nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, os indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, bem como as ações que serão desenvolvidas para se atingir as metas anuais pactuadas, relativamente a serviços de proteção especial ofertados pelo Estado em unidades públicas, quando for o caso.
c. Comunicar, no prazo de um mês do recebimento, o Gestor Municipal, CMAS, CIB e CEAS sempre que houver inobservância das normativas do SUAS ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do SUAS de períodos anuais encerrados, por parte do município.
d. Informar, no prazo de um mês do recebimento, cada município que tem metas a cumprir no período anual em curso com informação sobre procedimentos e prazos.
e. Comunicar a qualquer momento, ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e CEAS a ocorrência de inobservância das normativas técnicas do SUAS por parte de município, decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia, com informação sobre procedimentos e prazos.
f. Dar conhecimento ao Gestor Municipal da documentação necessária, caso o mesmo deseje contestar a comunicação recebida e informar do prazo de um mês para este procedimento.
g. Analisar e elaborar, no prazo de um mês do recebimento, parecer relativamente a justificativas de municípios que superaram a situação identificada e/ou entenderem não proceder ao comunicado, dando retorno formal ao gestor.
h. Realizar, no prazo de até dois meses da data da pactuação, o sorteio de municípios que cumpriram as metas estipuladas para o período anual anterior e que deverão ser visitados pelos Estados no período anual em curso, com base em critérios nacionalmente pactuados.
i. Elaborar cronograma de visitas aos municípios e revê-lo sempre que necessário.
j. Realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em todos os Municípios que não cumpriram as metas para o período anual encerrado e também aqueles que forem sorteados.
k. Realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em Municípios constantes do item 5, sempre que necessário.
l. Destacar as boas práticas e divulgá-las junto aos demais Municípios.
m. Participar das reuniões com equipes de acompanhamento, promovidas pelo MDS, com vistas ao aprimoramento da função de acompanhamento.
n. Promover a capacitação, realizar apoio técnico e, quando couber, financeiro aos Municípios, de forma a contribuir para o alcance das metas de cada período anual, para a superação de inobservâncias em relação às normativas do SUAS, sempre que couber, e para a divulgação das boas práticas.
o. Orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências dos Municípios.
p. Receber, analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Município e elaborar Plano de Apoio a este no prazo de 60 dias do recebimento.
q. Receber dos Municípios, conforme regularidade pactuada, informações sobre o cumprimento do Plano de Providências e registrar andamento do cumprimento do Plano de Apoio.
r. Prestar, semestralmente, informações à CIB sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e encaminhá-las ao MDS na periodicidade pactuada.
s. Acompanhar a implementação e execução do Plano de Providências até a superação das situações que lhe deram origem.
t. Receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado a CIB no prazo de 60 dias do recebimento.
u. Os itens 5 a 13, relativos às atribuições dos Municípios e Distrito Federal, se aplicam ao Estado sempre que se tratar de situações que exijam elaboração de Plano de Providências. Onde se lê Estado leia-se União; onde se lê Município, leia-se estado; onde se faz referência ao CMAS entenda-se CEAS e onde se faz referência à CIB, leia-se CIT.
Bom dia, Gestores, Conselheiros, Trabalhadores e Usuários do SUAS.
Esta semana estamos compartilhando à pedido da Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação – CMAGI, os procedimentos e responsabilidades para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal no acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Vale ressaltar que estes CARD´s não substituem a necessidade de Leitura da RESOLUÇÃO CIT Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010
Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e às instâncias de pactuação, CIB e CIT, responsabilidades específicas.
II – Caberá aos Estados:
a. Divulgar para os municípios e CIB, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, bem como as metas anuais com vistas à melhoria dos indicadores, com base em informações decorrentes do monitoramento.
b. Apresentar nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, os indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, bem como as ações que serão desenvolvidas para se atingir as metas anuais pactuadas, relativamente a serviços de proteção especial ofertados pelo Estado em unidades públicas, quando for o caso.
c. Comunicar, no prazo de um mês do recebimento, o Gestor Municipal, CMAS, CIB e CEAS sempre que houver inobservância das normativas do SUAS ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do SUAS de períodos anuais encerrados, por parte do município.
d. Informar, no prazo de um mês do recebimento, cada município que tem metas a cumprir no período anual em curso com informação sobre procedimentos e prazos.
e. Comunicar a qualquer momento, ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e CEAS a ocorrência de inobservância das normativas técnicas do SUAS por parte de município, decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia, com informação sobre procedimentos e prazos.
f. Dar conhecimento ao Gestor Municipal da documentação necessária, caso o mesmo deseje contestar a comunicação recebida e informar do prazo de um mês para este procedimento.
g. Analisar e elaborar, no prazo de um mês do recebimento, parecer relativamente a justificativas de municípios que superaram a situação identificada e/ou entenderem não proceder ao comunicado, dando retorno formal ao gestor.
h. Realizar, no prazo de até dois meses da data da pactuação, o sorteio de municípios que cumpriram as metas estipuladas para o período anual anterior e que deverão ser visitados pelos Estados no período anual em curso, com base em critérios nacionalmente pactuados.
i. Elaborar cronograma de visitas aos municípios e revê-lo sempre que necessário.
j. Realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em todos os Municípios que não cumpriram as metas para o período anual encerrado e também aqueles que forem sorteados.
k. Realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em Municípios constantes do item 5, sempre que necessário.
l. Destacar as boas práticas e divulgá-las junto aos demais Municípios.
m. Participar das reuniões com equipes de acompanhamento, promovidas pelo MDS, com vistas ao aprimoramento da função de acompanhamento.
n. Promover a capacitação, realizar apoio técnico e, quando couber, financeiro aos Municípios, de forma a contribuir para o alcance das metas de cada período anual, para a superação de inobservâncias em relação às normativas do SUAS, sempre que couber, e para a divulgação das boas práticas.
o. Orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências dos Municípios.
p. Receber, analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Município e elaborar Plano de Apoio a este no prazo de 60 dias do recebimento.
q. Receber dos Municípios, conforme regularidade pactuada, informações sobre o cumprimento do Plano de Providências e registrar andamento do cumprimento do Plano de Apoio.
r. Prestar, semestralmente, informações à CIB sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e encaminhá-las ao MDS na periodicidade pactuada.
s. Acompanhar a implementação e execução do Plano de Providências até a superação das situações que lhe deram origem.
t. Receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado a CIB no prazo de 60 dias do recebimento.
u. Os itens 5 a 13, relativos às atribuições dos Municípios e Distrito Federal, se aplicam ao Estado sempre que se tratar de situações que exijam elaboração de Plano de Providências. Onde se lê Estado leia-se União; onde se lê Município, leia-se estado; onde se faz referência ao CMAS entenda-se CEAS e onde se faz referência à CIB, leia-se CIT.
Bom dia, Gestores, Conselheiros, Trabalhadores e Usuários do SUAS.
Esta semana estamos compartilhando à pedido da Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação – CMAGI, os procedimentos e responsabilidades para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal no acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Vale ressaltar que estes CARD´s não substituem a necessidade de Leitura da RESOLUÇÃO CIT Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010
Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e às instâncias de pactuação, CIB e CIT, responsabilidades específicas.
III – Caberá aos Municípios e Distrito Federal:
a. Preencher anualmente o Monitoramento do SUAS e demais sistemas da Rede SUAS, resguardando a fidedignidade das informações prestadas e dentro do prazo.
b. Divulgar nas unidades de prestação de serviço e apresentar nos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e no CASDF, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados.
c. Apresentar, no prazo de um mês do recebimento das informações, ao CMAS ou CAS-DF, a situação da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços, relativamente às metas estipuladas para o período anual que se inicia e discutir estratégias para alcance das metas no período regular.
d. Apresentar justificativa, bem como documentação comprobatória exigida, no prazo de um mês, sempre que julgar improcedente o comunicado recebido.
e. Apresentar, no prazo de dois meses do recebimento das informações do Estado, ao CMAS ou CAS-DF, eventuais situações de não superação da meta estipulada para o período anual encerrado e estratégias para superação, encaminhando o Plano de Providências ao Estado e no caso do Distrito Federal ao MDS.
f. Receber retorno do Estado ou do MDS sobre Plano de Providências e Plano de Apoio dando conhecimento imediato ao CMAS e CAS-DF e acompanhar o processo de pactuação na CIB ou na CIT.
g. Implementar o Plano de Providências, nos prazos estipulados e, sempre que necessário, solicitar prazo adicional a CIB ou CIT, acompanhado de justificativa, com antecedência mínima de um mês.
h. Prestar informações trimestrais ao CMAS ou CAS-DF, bem como ao Estado ou MDS, sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências, até a superação de todas as situações identificadas.
i. Elaborar, ao término do prazo estabelecido no Plano de Providências, relatório final sobre o seu cumprimento, aprovar no CMAS ou CAS-DF e encaminhar ao Estado ou MDS, no caso do Distrito Federal.
j. Receber equipe do Estado ou do MDS, responsável pelo acompanhamento, prestando informações necessárias.
k. Realizar a supervisão sistemática, acompanhamento e apoio técnico à rede conveniada, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados, sempre que tiver algum serviço prestado em unidade privada sem fins lucrativos.
l. Capacitar os quadros técnicos do Município ou Distrito Federal, de forma a assegurar a boa gestão e execução dos serviços.
Bom dia, Gestores, Conselheiros, Trabalhadores e Usuários do SUAS.
Esta semana estamos compartilhando à pedido da Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação – CMAGI, os procedimentos e responsabilidades para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal no acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Vale ressaltar que estes CARD´s não substituem a necessidade de Leitura da RESOLUÇÃO CIT Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010
Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e às instâncias de pactuação, CIB e CIT, responsabilidades específicas.
IV – Cabe aos CEAS e CMAS:
a. Tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior.
b. Apreciar proposta do executivo de ações que serão desenvolvidas para se atingir as metas anuais pactuadas, e providências que serão tomadas sempre que houver inobservância das normativas do SUAS ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do SUAS de períodos anuais encerrados.
c. Aprovar no prazo de 30 dias de seu recebimento, por meio de Resolução, os Planos de Providências das respectivas Secretarias de Assistência Social e acompanhar sua implementação até a superação das situações que lhe deram origem.
d. Receber e aprovar o relatório final do Plano de Providências no prazo de 60 dias de seu recebimento.
e. Caso o CMAS ou o CAS/DF sejam objeto dos questionamentos que geraram o Plano de Previdências, caberá respectivamente ao CEAS e ao Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS deliberarem sobre os mesmos.
f. Caso o CEAS seja objeto dos questionamentos que geraram Plano de Providências, caberá ao CNAS deliberar sobre os mesmos.
Bom dia, Gestores, Conselheiros, Trabalhadores e Usuários do SUAS.
Esta semana compartilhamos à pedido da Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação – CMAGI, os procedimentos e responsabilidades para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal no acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Vale ressaltar que estes CARD´s não substituem a necessidade de Leitura da RESOLUÇÃO CIT Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010
Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e às instâncias de pactuação, CIB e CIT, responsabilidades específicas.
V – Caberá à CIB:
a. Tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior.
b. Tomar conhecimento e pactuar acerca das propostas do Estado constantes no Plano de Apoio aos Municípios para alcance das metas anuais pactuadas.
c. Pactuar o Plano de Providências dos Municípios e o Plano de Apoio do Estado, sempre que houver inobservância das normativas do SUAS e/ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, de unidades e de serviços socioassistenciais de períodos anuais encerrados.
d. Receber e aprovar, por meio de Resolução, os Planos de Providências e Plano de Apoio no prazo de até 60 dias de seu recebimento.
e. Analisar em até 60 dias as informações prestadas pelo Estado, conforme regularidade pactuada, sobre o cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e de Apoio por parte dos Estados.
f. Pactuar concessão excepcional de prazos adicionais para cumprimento do Plano de Providências e de Apoio.
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