![DIREITOS LGBTQIAPN+ 2.png](https://static.wixstatic.com/media/006042_40e866f676b34aa6bbbbcf30e3f91509~mv2.png/v1/fill/w_600,h_264,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/DIREITOS%20LGBTQIAPN%2B%202.png)
LEI N° 933 de 11 de Novembro de 2013 - Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima, destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
Lésbica: Pessoa do sexa feminino que sente atração por pessoa do mesmo sexo, algumas vezes com comportamento masculino outras vezes não.
Gay: Pessoa do sexo masculino que sente atração por pessoa do mesmo sexo. algumas vezes afeminado outras vezes não.
Bissexuais: Pessoa do sexo masculino ou feminino que sente atração por pessoa do mesmo sexo e do sexo oposto.
Travesti ou Transexual: Pessoa com sexa biológico masculino que sente atração por pessoa do gênero masculino. que ao longo de sua adolescência e idade adulta busca através da Harmonioterapia ou plásticas chegar o mais próximo possível da aparência feminina.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O USO DO NOME SOCIAL POR PESSOAS TRANS
• O Art. 3º. Item IV da Constituição Federal diz: promover o bem de todos. sem preconceitos de origem. raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação:
• 0 ART. 59, Ill da Constituição Federal: afirma que tados são iguais perante a Lei
• 0 Art. 19 do Código Civil em seu Capítulo II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE da Lei nº10.406 de 10.01.2002- diz que o Pseudônimo adotado para atividades lícita goza da mesma proteção que se dá nome civil:
• Art. 5° da Lei II.340 de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha) que diz que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no Gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico. sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo Único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem da orientação sexual.
• Portaria n° 1.820, de 13.08.2009 - Ministéria da Saúde - Carta dos Direitos dos Usuarios da SaÚde
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• Lei nº 11.977, de 07/07/2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa
Minha Vida diz:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear compasta por um ou mais indivíduos que. contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro
incluindo-se nestas a família unipessoal:
• O Art. 2º da Portaria n° 33 do Ministério do Planejamento de 18.05.2010
que assegura a utilização do nome social de funcionários públicos federais travestis e transexuais.
• A Leinº 796 de 30.12.2010 do Estado de RR - assegura a utilização do nome social de pessoas travestis e transexuais em documentos públicos:
• A Portaria n° 1612, publicada no Diário Oficial da União de 21.11.2011
assegura a transexuais e travestis o direito de escolher o nome pelo qual querem ser tratados em atos e procedimentos promovidos no âmbito do
Ministério da Educação (ENEM):
. A Resolução n° 175 de 14.05.2014 do Conselho Nacional de Justiça - Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil. ou de conversão de União Estável em Casamento, entre pessoas do mesmo sexo:
• A Resolução Conjunta n° OOI da Conselho Nacional Penitenciário de 17.04.2014 que entre tantas outras coisas assegura a pessoa L6Bl em privação de liberdade (o uso do nome social, se tiver interesse a mudança para o Espaço Feminino. Uso de roupas femininas. Uso de cabelo comprido e tratamento hormonal continuado)
• A Resolução nº 13 de 05.08.2014 do Conselho Estadual de Educação de Roraima- dispõe sobre a identificação através de "nome social" de alunos autodeclarados transexuais e travestis, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências:
A Nota Técnica do SUS nº 18 de 10.12.2014
Esclarece e orienta gestores da saúde e as operadores do Sistema
CADSUS Web responsável pelo cadastramento de usuários da SUS, este Núcleo Técnico informa que o preenchimento do campo "Nome Social/ Apelido" e a impressão do Cartão Nacional de Saúde - CNS somente com o nome social, já pode ser realizado desde julha/2013.
A Resolução n° II de 18.12.2014 em vigor a partir de março/2015 - do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas. Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - estabelece os parâmetros para a inclusão dos Itens "arientação sexual", "Identidade de gênero", e "nome social" nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil: (Policia)
A Resolução n° 12 de 16.01.2015 em vigor a partir de março/2015 - Oa ConselhO Nacional de Combate à Discriminação e Promação dos Direitos de Lésbicas, Gays. Bissexuais. Travestis e Transexuais que estabelece parâmetros para a garantia de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização: (Uniformes - Banheiro e Nome Social em Escolas)
• A Resolução n° 06 de 27.04.2015 da UFRR que assegura o uso do Nome
Social por alunos, professores e funcionárias, bem como o uso da banheiro feminino por pessoas travestis e transexuais:
• Resolução n° 21 de 15/06/2015 do Conselho Municipal de Saúde - Boa Vista
-RR:
• DECRETO N 8.727 DE 28/04/2016 da Presidência da República
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ORIENTAÇÃO SEXUAL:
Segundo a legislação, é entendida como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero. assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.
IDENTIDADE DE GÊNERD:
Segundo a legislação, e entendida como experiência interna e individual da gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corparal por meios médicos. cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta. modo de falar e maneirismos.
NOME SOCIAL:
Palavra Técnica usada para substituir Pseudônimo ou Apelido. Geralmente utilizado por pessoas travestis e transexuais junto a Sociedade, Local de Trabalho, Núcleo Familiar e outros.
HOMOFOBIA:
O termo trata da atitude de desprezar, de ter medo. da aversão, do ódio e preconceito às pessoas lésbicas, gays e bissexuais. E quando à discriminação é contra pessoas trans (travestis e transexuais) se diz TRANSFOBIA. Essa aversão em casos extremos, acarreta violências que a cada dia fazem novas vítimas e em diversos casos, resultando em mortes.
HETEROSSEXUAL:
Quem sente atração por pessoa do Gênero oposto:
HOMOSSEXUAL:
Quem sente atração por pessoa do mesmo Gênero: