A Política de Assistência Social deve ser promovida por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS a todos que dele necessitar, conforme artigo 203 da Constituição respeitando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais em seus níveis de complexidade na oferta aos usuários do SUAS.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Quando o Artigo 203 explicita em seu texto que o serviço deve ser ofertado a quem dele necessitar, torna a habilitação para o acesso autodeclaratória, pois a partir do momento o cidadão declara que necessita, automaticamente, se torna um usuário da rede de serviços socioassitenciais e passa a ter acesso aos equipamentos da Rede SUAS a qual seu atendimento é tipificado.
E a equipe a qual você faz parte tem promovido que Política para receber os usuários do SUAS? Vamos observar o Artigo 6º da Norma Operacional Básica do SUAS - NOB SUAS 2012.
Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;
VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Estes 18 incisos devem ser lidos, relidos, fixados e praticados diariamente, pois se durante o expediente de trabalho a equipe que você faz parte não esta dedicada à promover estes princípios éticos na oferta da proteção socioassistencial, a política promovida pela sua equipe não é a Política Pública de Assistência Social.
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